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Legislação: Reforma Trabalhista – O que mudou?

 

Coluna legislação
Ernesto Lino de Oliveira é advogado.

A Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou relevantes pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), permitindo mudanças no sentido de prevalecer o acordado entre patrões e colaboradores sobre o legislado nas relações trabalhistas.

As alterações entrarão em vigor a partir de 11 de novembro de 2017 e as mudanças serão aplicadas tanto aos contratos de trabalho que se iniciarem a partir desta data, como também àqueles que já estiverem em vigor.

Confira a seguir os principais pontos que serão alterados:

Como funciona hojeComo funcionará a partir de 11 de novembro de 2017
Jornada de trabalho
Jornada diária de 8 horasA jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso. O limite atual de 44 horas semanais permanece
Férias
Pode ser dividida em até duas vezes, respeitando o limite mínimo de 10 dias.Poderá ser fracionada em três períodos, sendo que um deles deverá ter, no mínimo, 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.
Contribuição sindical
Todos os empregados contribuem, obrigatoriamente, sindicalizados ou não, com o valor equivalente a um dia de trabalhoA contribuição será facultativa, o empregado poderá não ter o desconto em folha de pagamento.
Gestante
A gestante deve ficar afastada dos locais insalubres.A gestante somente será afastada das atividades insalubres em grau máximo.
Rescisão em comum acordo
Não há previsãoA reforma cria a previsão de demissão por “comum acordo” entre as partes. Nesse caso, a empresa pagará metade do aviso prévio.
Trabalho intermitente
Não há previsãoHaverá a possibilidade de contratação de funcionário sem horário fixo, com recebimento de salário por horas trabalhadas, respeitando o mínimo legal
Estabilidade da gestante
Não há prazoA gestante terá até 30 dias para informar o empregador sobre a gravidez
Rescisão contratual
Necessária a homologação sindical para funcionários com mais de um ano de trabalhoDeixará de ser obrigatória homologação sindical das rescisões contratuais. A anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS será documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e da movimentação da conta vinculada do FGTS
Teletrabalho
Não há previsãoCom a reforma, a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, com as seguintes características: não haverá obrigatoriedade de controle de jornada de trabalho; o comparecimento eventual na empresa não descaracteriza o regime adotado e o empregador deverá arcar com a manutenção e o fornecimento dos equipamentos e/ou infraestrutura necessária e adequada para a prestação do serviço remoto

 

Os acordos coletivos prevalecerão sobre a CLT nos seguintes aspectos, entre outros:

– Banco de horas;

– Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos;

– Participação nos lucros e resultados da empresa (PLR);

– Remuneração por produtividade, desempenho individual e gorjetas; e

– Troca do dia de feriado.

 

Não poderá ser negociado:

– Normas de saúde e segurança;

– Os pagamentos do FGTS, 13° salário e seguro desemprego;

– Os pagamentos de hora extra e aviso prévio;

– Salário-mínimo;

– Adicional noturno e de insalubridade;

– Licença maternidade e paternidade;

– Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;

– Trabalho de crianças e adolescentes; e

– Direito de greve.

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