
A Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou relevantes pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), permitindo mudanças no sentido de prevalecer o acordado entre patrões e colaboradores sobre o legislado nas relações trabalhistas.
As alterações entrarão em vigor a partir de 11 de novembro de 2017 e as mudanças serão aplicadas tanto aos contratos de trabalho que se iniciarem a partir desta data, como também àqueles que já estiverem em vigor.
Confira a seguir os principais pontos que serão alterados:
| Como funciona hoje | Como funcionará a partir de 11 de novembro de 2017 |
| Jornada de trabalho | |
| Jornada diária de 8 horas | A jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso. O limite atual de 44 horas semanais permanece |
| Férias | |
| Pode ser dividida em até duas vezes, respeitando o limite mínimo de 10 dias. | Poderá ser fracionada em três períodos, sendo que um deles deverá ter, no mínimo, 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos. |
| Contribuição sindical | |
| Todos os empregados contribuem, obrigatoriamente, sindicalizados ou não, com o valor equivalente a um dia de trabalho | A contribuição será facultativa, o empregado poderá não ter o desconto em folha de pagamento. |
| Gestante | |
| A gestante deve ficar afastada dos locais insalubres. | A gestante somente será afastada das atividades insalubres em grau máximo. |
| Rescisão em comum acordo | |
| Não há previsão | A reforma cria a previsão de demissão por “comum acordo” entre as partes. Nesse caso, a empresa pagará metade do aviso prévio. |
| Trabalho intermitente | |
| Não há previsão | Haverá a possibilidade de contratação de funcionário sem horário fixo, com recebimento de salário por horas trabalhadas, respeitando o mínimo legal |
| Estabilidade da gestante | |
| Não há prazo | A gestante terá até 30 dias para informar o empregador sobre a gravidez |
| Rescisão contratual | |
| Necessária a homologação sindical para funcionários com mais de um ano de trabalho | Deixará de ser obrigatória homologação sindical das rescisões contratuais. A anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS será documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e da movimentação da conta vinculada do FGTS |
| Teletrabalho | |
| Não há previsão | Com a reforma, a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, com as seguintes características: não haverá obrigatoriedade de controle de jornada de trabalho; o comparecimento eventual na empresa não descaracteriza o regime adotado e o empregador deverá arcar com a manutenção e o fornecimento dos equipamentos e/ou infraestrutura necessária e adequada para a prestação do serviço remoto |
Os acordos coletivos prevalecerão sobre a CLT nos seguintes aspectos, entre outros:
– Banco de horas;
– Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos;
– Participação nos lucros e resultados da empresa (PLR);
– Remuneração por produtividade, desempenho individual e gorjetas; e
– Troca do dia de feriado.
Não poderá ser negociado:
– Normas de saúde e segurança;
– Os pagamentos do FGTS, 13° salário e seguro desemprego;
– Os pagamentos de hora extra e aviso prévio;
– Salário-mínimo;
– Adicional noturno e de insalubridade;
– Licença maternidade e paternidade;
– Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;
– Trabalho de crianças e adolescentes; e
– Direito de greve.
